Observação:
O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU, EM PARTE, DA AÇÃO E, NESSA PARTE, POR MAIORIA, DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR PARA, DANDO AO ATO NORMATIVO ATACADO - HOJE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1949-25, DE 26 DE JUNHO DE 2000 - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, SUSPENDER "EX NUNC" E ATÉ FINAL JULGAMENTO DESTA AÇÃO, A EFICÁCIA DELE FORA DOS LIMITES DA NORMA DE TRANSIÇÃO E, PORTANTO, NO TOCANTE À SUA APLICAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE NÃO EXISTIAM ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, VENCIDOS, EM PARTE, O SENHOR MINISTRO MARCO AUTÉLIO, QUE CONCEDIA INTEGRALMENTE A CAUTELAR.
EMC 32, de 11/09/2001, Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional