Medida Provisória nº 2.126-8 de 26 de janeiro de 2001
Data de assinatura:
26 de Janeiro de 2001
Ementa:
REGULAMENTA O INCISO II DO PARÁGRAFO 1º E O PARÁGRAFO 4º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO, OS ARTS. 1º, 8º, ALÍNEA "J", 10, ALÍNEA "C", 15 E 16, ALÍNEAS 3 E 4 DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E O ACESSO A TECNOLOGIA E A TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação:
Reeditada
Chefe de Governo:
Fernando Henrique Cardoso
Origem:
Executivo
Data de Publicação:
27 de Janeiro de 2001
- Publicado em diário extra
Fonte:
D.O. ELETRÔNICO DE 27/01/2001, P. 37 (EDIÇÃO EXTRA)
REEDIÇÃO DA MPV 2.126-7, DE 27/12/2000.
ORIGINÁRIA: MPV 2.052, DE 29/06/2000.
Veto:
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Assunto:
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Classificação de direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO; DOMÍNIO PÚBLICO. CONCEITO. DOMÍNIO EMINENTE. DOMÍNIO PATRIMONIAL; DIREITO AMBIENTAL; ENGENHARIA GENÉTICA E MEIO AMBIENTE
Observação:
DE ACORDO COM O DECRETO 3.723, DE 10/01/2001, A MEDIDA PROVISÓRIA AO SER REEDITADA SEM ALTERAÇÃO PODERÁ CONTER APENAS A REFERENDA DO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
EMC 32, de 11/09/2001, Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional