DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 4° E 8° DA
LEI N° 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, QUE TRATAM DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER DADO ÀS RECEITAS MENSAIS AUFERIDAS PELAS EMPRESAS CONSTRUTORAS NOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS FIRMADOS DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, ATRIBUI À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL AS ATRIBUIÇÕES DE APURAR, CONSTITUIR, FISCALIZAR E ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.