DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS, CONFORME O PAR. 4º DO ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO, ALTERA OS ARTS. 38 E 64 DA LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962, O PAR. 3º DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DE 28/11/2002 - D.O.U. DE 29/11/2002, P. 20: PRORROGA A VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE SESSENTA DIAS, A PARTIR DE 01/12/2002. CONVERTIDA NA LEI 10.610, DE 20/12/2002.
NORMAS, DISPOSITIVOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA JORNALÍSTICA, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, TERRITÓRIO NACIONAL.